Tenho 35 anos de idade. Posso frequentar um Estágio Profissional?
Os estágios profissionais destinam-se a jovens, até aos 35 anos, inclusive, à procura de primeiro emprego ou de novo emprego, com ensino secundário completo ou nível de 3 qualificação ou superior. A data de aferição da idade do jovem é a do início do Estágio Profissional, pelo que se tiver início antes de perfazer 36 anos preenche o critério etário exigido para a sua frequência.
Tenho direito a algum tipo de apoio ao frequentar um Estágio Profissional?
A frequência de um Estágio Profissional confere ao estagiário o direito aos seguintes apoios:
Gostaria de receber um estagiário ao abrigo do Programa Estágios Profissionais. Que requisitos devo reunir e como posso candidatar-me?
Para se candidatar à promoção de Estágios Profissionais a entidade deve ser pessoa singular ou colectiva, de direito privado, com ou sem fins lucrativos e deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Para efectuar a candidatura deve preencher o Formulário de Candidatura disponível neste portal e em www.netemprego.gov.pt.
Quais os apoios financeiros de que podem beneficiar as entidades que promovem Estágios Profissionais?
As entidades promotoras de Estágios Profissionais beneficiam de comparticipação na bolsa de estágio facultada ao estagiário, variável em função da natureza jurídica e da dimensão da entidade, nos seguintes termos:
Estas comparticipações são majoradas em 10 pontos percentuais no caso do estagiário ser pessoa com deficiência ou incapacidade.
Sou finalista de um curso superior e pretendo fazer um estágio curricular. Posso fazê-lo através do Programa Estágios Profissionais?
Não são abrangidos pelo Programa Estágios Profissionais, de acordo com a legislação, os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional, requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.
Já fiz um Estágio Profissional. Posso frequentar outro?
A frequência de um segundo Estágio Profissional financiado por fundos públicos só é possível para os desempregados que, entretanto, tenham adquirido um novo nível de qualificação.
Se frequentar o INOV-JOVEM devo realizar descontos para a Segurança Social?
No âmbito da Medida INOV-JOVEM, é celebrado com o estagiário um contrato de formação em posto de trabalho, pelo que não estão previstos descontos para a segurança social, uma vez que se trata de um contrato de formação e não de trabalho. Contudo, se o estagiário pretender realizar estes descontos, por vontade própria, poderá fazê-lo através do seguro voluntário, não havendo, porém, direito ao subsídio de desemprego, findo o estágio.
Pode uma Instituição Pública ser, simultaneamente, uma entidade organizadora e beneficiária de estágios ao abrigo do INOV-JOVEM?
Podem constituir-se enquanto Entidades Organizadoras, designadamente, as Entidades da Administração que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais a decorrer em empresas beneficiárias, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 6.º do Regulamento da Medida INOV-JOVEM, anexo à Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro, que regulamenta o INOV-JOVEM.
Assim, uma Instituição Pública pode candidatar-se apenas enquanto Entidade Organizadora de estágios (no mínimo 10 estágios) que irão decorrer em empresas beneficiárias.
As entidades organizadoras não podem ser, simultaneamente, entidades beneficiárias relativamente aos mesmos projectos de estágio.
As entidades beneficiárias do INOV-JOVEM são as Pequenas e Médias Empresas, considerando-se, como tal, as empresas com dimensão até 250 pessoas ao serviço e que se insiram nas actividades económicas definidas como elegíveis.
O sistema de apresentação de candidaturas é aberto ou fechado, ou seja, estão definidos períodos específicos para apresentação de candidaturas?
No INOV-JOVEM a apresentação de candidaturas é feita por fases. Anualmente é fixado um período de apresentação de candidaturas à Medida, sem prejuízo de, caso se justifique, poderem vir a ser definidos períodos extraordinários de candidatura.
No âmbito do programa de Estágios Qualificação-Emprego considera-se desempregado à procura de primeiro emprego aquele que se encontre numa das seguintes situações:
Como desempregado à procura de novo emprego, para efeitos de frequência deste Programa, é considerado quem se encontre numa das seguintes situações:
Quais os apoios financeiros de que podem beneficiar as entidades que promovem Estágios Qualificação-Emprego?
As entidades promotoras de Estágios Qualificação-Emprego beneficiam de comparticipação na bolsa de estágio facultada ao estagiário, variável em função da natureza jurídica e da dimensão da entidade, nos seguintes termos:
Estas comparticipações são majoradas em 10 pontos percentuais no caso do estagiário ser pessoa com deficiência ou incapacidade.
Se o estagiário tiver mais de 45 anos a comparticipação na bolsa de estágio é de 75% independentemente da forma jurídica ou do número de trabalhadores da entidade promotora.
É de notar que os montantes da bolsa de estágio, concedida mensalmente, são também variáveis em função do nível de qualificação do estagiário, correspondendo a:
Quais as entidades que podem promover Estágios Qualificação-Emprego?
Podem ser promotoras do programa Estágios Qualificação-Emprego as entidades privadas, singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos e as autarquias locais.
O que se entende por trabalho socialmente necessário?
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização de actividades, por desempregados inscritos nos centros de emprego, que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
Há critérios de priorização das candidaturas à Medida Contrato Emprego-Emprego?
Têm prioridade as candidaturas cujos projectos prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho e se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.